Em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 29 de Abril de 2020, o STF proferiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 6342, que ataca aspectos da Medida Provisória número 927/2020, decisão que não referendou, de forma parcial, o indeferimento inicial de liminar na ADIn, suspendendo apenas a eficácia dos artigos 29 e 31 da MP 927.
Imediatamente, várias fontes de publicação alardearam, de forma um tanto sensacionalista, que "o STF teria reconhecido a COVID-19 como doença ocupacional".
Afinal, o STF efetivamente definiu a COVID-19 como doença ocupacional?
Nosso entendimento é o de que não houve este alcance, na decisão. O acórdão desta decisão ficou sob encargo do Ministro Alexandre de Moraes, e ainda não está disponível. Mas a Certidão de Julgamento registra o seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia desses artigos, vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
E o que dizia o artigo 29?
Art. 29 (MP 927). Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Portanto, em primeiro lugar, a MP 927 não determinou que casos de contaminação por coronavírus não seriam doenças ocupacionais. Apenas gerou uma presunção relativa de que não seriam, mas admitia que poderiam ser, caso comprovado o nexo causal. Ou seja, responsabilidade subjetiva, vinculada ao nexo causal, como ocorre com a grande maioria das doenças ocupacionais.
A decisão do STF apenas suspendeu a vigência deste artigo. O que de forma alguma significa dizer que reconheceu, de forma abrangente, que qualquer contaminação seria considerada doença profissional.
Os efeitos desta decisão do STF - salvo algum argumento que venha a integrar o futuro acórdão - tampouco afastam a necessidade de comprovação do nexo causal entre a contaminação e o ambiente laboral, porque o artigo 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91 permanece em vigor, e continua definindo como doença ocupacional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Em resumo, quando há nexo causal.
O que pode efetivamente ocorrer é a facilitação do reconhecimento da doença ocupacional em alguns casos, como por exemplo trabalhadores da saúde que atendam pacientes portadores, ou potencialmente portadores do COVID-19. Isto é, afasta-se a presunção contrária ao trabalhador. Mas não desobriga, para o reconhecimento da doença como oriunda do trabalho, o efetivo nexo causal, comprovado ou presumido conforme as circunstâncias de cada caso.
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