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Juiz nega indenização a empregada que contraiu Covid-19 por não ter sido comprovada a relação entre o contágio e o trabalho

Com o advento da pandemia de Covid-19, passou-se a ter maior preocupação com o ambiente de trabalho, em virtude da possibilidade concreta de adoecimento dos trabalhadores em razão da doença, em seus locais laborais. Em virtude disso, há grande discussão tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, a respeito da responsabilização ou não do empregador quando o empregado contrair Covid-19.


Nesse aspecto, enquanto a legislação trabalhista e a própria Constituição Federal incentivam a adoção de medidas que garantam a saúde dos trabalhadores, também se tem a concepção de que o empregador somente será responsabilizado quando concorrer, direta ou indiretamente, para o adoecimento ou morte do empregado, com fundamento no art. 186 do Código Civil.


Diante deste cenário, foi realizado julgamento pelo juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, em que se discutia a possibilidade de aferir danos morais a empregada que contraiu Covid-19 e laborava em um frigorífico.
Conforme restou atestado na sentença, as doenças endêmicas que ocorrem no local da prestação do trabalho não são consideradas doenças ocupacionais de acordo com a Lei nº 8213/91, exceto se houver comprovação de que o contágio ocorreu pela natureza do próprio trabalho desenvolvido (como é o caso dos trabalhadores de saúde que laboram expostos diariamente ao vírus). Logo, tendo a empresa adotado medidas de prevenção, bem como não restando demonstrado o nexo causal do contágio e a atividade exercida, o juiz entendeu por indeferir o pedido de indenização.

Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/445688

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