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Motorista não tem direito a horas extras na espera de carga e descarga de caminhão

O artigo 235-C da CLT criou a figura das horas de espera, que são consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado fica aguardando a carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Nem todos sabem, mas estas horas não são consideradas como tempo de trabalho efetivo do empregado, nem computadas como horas extras, devendo apenas ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme dispõem os §§ 1º e 9º do dito artigo 235-C.

Embora aparentemente polêmica, a regra tem sido validada por decisões da Justiça do Trabalho, conforme se observa no julgamento do Agravo em Recurso de Revista nº 13483-10.2016.5.15.0062, realizado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Neste, restou decidido, à unanimidade, que o tempo em que o empregado espera a carga e a descarga do caminhão não deve ser computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, mas sim como tempo de espera, respeitando, portanto, a redação do art. 235-C da CLT.

http://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-n%C3%A3o-tem-direito-a-horas-extras-na-espera-de-carga-e-descarga-de-caminh%C3%A3o

Acesso em: 10 mar. 2021.

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